Legislação
Lei do Administrador
Lei Nº 4.769, de 09 de setembro de 1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (**).
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da
categoria profissional de Administrador (*).
Parágrafo único - Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos cargos de Administrador (*) do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares
de Administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação, bem como os que, embora não diplomados ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional do Administrador (*).
Art. 2º - A atividade profissional de Administrador (*) será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a.pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b.pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como
administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Art. 3º - O exercício da profissão de Administrador (*) é privativo:
a.dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido,
cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b.dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c.dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da
vigência desta Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administrador (*) definido no art. 2º.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que , até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Administrador (*) os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidas neste diploma legal.
Art. 4º - Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Administrador (*).
§ 1º - Os cargos técnicos a que se refere este artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§ 2º - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.
Art. 5º - Aos Bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.
Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Administração (CFA)(*) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs)(*), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 7º - O Conselho Federal de Administração (*), com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a.propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b.orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador(*);
c.elaborar seu regimento interno;
d.dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e.examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f.julgar, em última instância, os recursos de penalidadesimpostas pelo CRA;
g.votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs (*);
h.aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i.promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do país.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Administração(*), com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a.dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração (*);
b.fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador(*);
c.organizar e manter o registro de Administrador (*);
d.julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e.expedir as carteiras profissionais dos Administradores(*);
f.elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA (*).
Art. 9º - O Conselho Federal de Administração (*) compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões (**).
Parágrafo único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, saldo nos Estados em que, por motivos relevantes, isto não seja possível.
Art. 10º - A renda do CFA(*) é constituída de:
a.vinte por cento (20%) da renda bruta dos CRAs(*), com exceção dos legados, doações ou subvenções;
b.doações e legados;
c.subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d.rendimentos patrimoniais;
e.rendas eventuais.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais de Administração(*) com até doze mil Administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal(**).
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Administração com número de Administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil Administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil (**).
Art. 12º - A renda dos CRAs (*) será constituída de:
a.oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo CFA e revalidada trienalmente;
b.rendimentos patrimoniais;
c.doações e legados;
d.subvenções e auxílios dos Governo Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas e instituições particulares;
e.provimento das multas aplicadas;
f.rendas eventuais.
Art. 13º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração(*) serão de quatro anos, permitida uma reeleição (**).
Parágrafo único - A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio (**).
Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de Administrador (*) os profissionais devidamente registrados nos CRAs (*), pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Administrador (*).
§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé em todo o território nacional.
Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs(*) as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador (*), enunciadas nos termos deste Lei.
Parágrafo único - O registro a que se refere este artigo será feito gratuitamente pelos CRAs (*).
Art. 16º - Os Conselhos Regionais de Administração (*) aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
a.multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País aos infratores de qualquer artigo;
b.suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c.suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em
parecer ou outro documento que assinar.
Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, além da aplicação da multa em dobro, será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais de Administradores(*) cooperarão com o CFA(*) para a divulgação das modernas técnicas de Administração, no exercício da profissão.
Art. 18 - Para promoção das medidas preparatórias à execução desta Lei, será constituída por decreto do Presidente da República, dentro de 30 dias, uma junta
Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP, ocupantes de cargos de Administrador (*); de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração, representantes das Universidades que mantenham curso superior de Administração, um dos quais indicado pela Fundação Universidade de Brasília e os outros dois por
indicação do Ministro da Educação.
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo serão indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
Art. 19 - À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:
a.elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo 1a aprovação do Presidente da República;
b.proceder ao registro, como Administrador (*), dos que o requererem, nos termos do art. 3º;
c.estimular a iniciativa dos Administradores(*) na criação de Associações Profissionais e Sindicatos;
d.promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições para a formação do Conselho Federal de Administração (CFA) (*) e dos
Conselhos Regionais de Administração (CRAs) (*).
§ 1º - Será direta a eleição de que trata a alínea "d" deste artigo, nela votando todos os que foram registrados, nos termos da alínea "b".
§ 2º - Ao formar-se o CFA (*), será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por ele absorvidos.
Art. 20 - O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às empresas privadas e às autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após a comprovação, pelos Conselhos de Administração, da
existência, nos Municípios em que esses serviços, empresas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.Castelo Branco
Arnaldo Sussekind
(*) - nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 7.321, de
13/06/85 - D.O.U. 27/06/85.
(**) - nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 8.873, de
26/04/94 - D.O.U. 27/04/94.
Decreto Nº 61.934 de 22 de dezembro de 1967
Dispõe sobre a regularização do exercício da profissão de Administrador, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 e da as seguintes providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de 09 de setembro de 1965, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre o exercício da profissão liberal de Administrador e a constituição do Conselho Regional de Administração e dos Conselhos Regionais.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR
TÍTULO I
Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I
Do Administrador
Art. 1º - O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível superior.
Art. 2º - A designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos:
dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação do referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos; dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura.
Dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores de ensino médio, contassem em 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.
Parágrafo Único - É ressalva a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º - A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e \declarado o título do cargo sejam conexos;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo Único - A aplicação do disposto nas alíneas "c", "d" e "e" não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercem.
Art. 4º - Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Administrador, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas "a" a "c" do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo Único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso para o provimento do cargo, quando o exija a lei.
Art. 5º - No caso de insuficiência de Administradores, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar ao Conselho Regional de sua jurisdição licença para o exercício da profissão de Administrador por pessoa não habilitada, portadora de diploma de curso superior.
§ 1º - A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Administradores.
§ 2º - A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferência para outro Município.
Art. 6º - Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Administradores, devidamente registrados na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo Único - É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.
Art. 7º - As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a assinatura do Administrador devidamente registrado, nos documentos mencionados no art. 3º deste Regulamento exceto quando se tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivo.
Art. 8º - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade do Administrador nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO III
Do Exercício Profissional
Art. 9º - Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 10 - A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.
Art. 11 - O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselho Regionais e pelo Conselho Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade entre Profissionais
Art. 12 - As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob responsabilidade de Administrador, devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - O Administrador ou os Administradores, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste Artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º - As Sociedades a que alude este Artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Art. 13 - As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento.
TÍTULO II
Do Conselho Federal de Administração
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 14 - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração dos Estados e Territórios, criados pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob denominação de Conselho Federal de Administração, com o subtítulo de Regional, com a designação da região quando for o caso.
Art. 15 - A Autarquia Conselhos Federal de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderão ser requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública, direta ou indireta, para servirem ao Conselho Federal de Administração, ou em seu conjunto, os quais não perderão sua condição de funcionários públicos.
Art. 16 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 17 - A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho Regional de Administração caberá aos respectivos Presidentes.
Parágrafo Único - Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Administração, depois de apreciadas pelos respectivos Plenários serão encaminhadas ao Conselho Federal de Administração, o qual as apresentará com o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo Plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18 - As entidades sindicais, associações profissionais e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração para a divulgação das modernas técnicas de administração e dos processos de racionalização administrativa do País.
Art. 19 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Administradores.
CAPÍTULO II
Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 20 - O Conselho Federal de Administração, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Administração;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os Conselhos Regionais de Administração;
h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da Autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 21 - O Conselho Federal de Administração, compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:
a) Nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez elegerão dentre si o seu Presidente(*);
b) Nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos (*).
Parágrafo Único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
CAPÍTULO IV
Dos Mandatos e das Eleições
Art. 22 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes serão de três (3) anos, podendo ser renovados(*).
Art. 23 - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Administração e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandatos de 1 (um) ano; 3 (três) mandatos de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandatos de 3 (três) anos;
Parágrafo Único - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente(*).
Art. 24 - As eleições dos membro do Conselho Federal de Administração e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos sindicatos e das Associações Profissionais de Administradores existentes no Brasil devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social(*).
Art. 25 - A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior será feita pelo Conselho Federal de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato(*).
Art. 26 - A Assembléia de Representantes Eleitorais, constituída nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação coma presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados(*).
§ 1º - A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração, ou seu substituto legal, e presididas por um de seus membros, eleito entre eles(*).
§ 2º - O Conselho Federal de Administração baixará e publicará normas para as eleições.
Art. 27 - Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste Regulamento credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatoriamente, associados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários(*).
(*) alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94
Art. 28 - O membro do Conselho Federal de Administração que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no período de um ano, perderá, automaticamente o mandato.
Art. 29 - Os membros do Conselho Federal de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Parágrafo Único - Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art. 30 - O Conselho Federal de Administração terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 31 - A estrutura administrativa do Conselho Federal de Administração será fixada em Regulamento Interno.
CAPÍTULO VI
Das Rendas
Art. 32 - A renda do Conselho Federal de Administração é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Administração, com exceção dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos governos Federal, Estaduais e Municipais ou de Empresas e Instituições Privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
Do Presidente
Art. 33 - O Presidente do Conselho Federal de Administração será eleito Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser reeleito, condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.
Parágrafo Único - As eleições subseqüentes far-se-ão na primeira sessão após a posse do terço renovado.
Art. 34 - É da competência do Presidente:
a) administrar e representar legalmente o Conselho Federal de Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devam seu submetidos à deliberação do Plenário ou não;
e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho;
f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e
l) adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Conselho Federal de Administração.
Art. 35 - O Conselho Federal de Administração terá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Administração
CAPÍTULO I
Da Organização e Jurisdição
Art. 36 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRA) serão organizados pelo Conselho Federal de Administração, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados, Territórios e no distrito Federal.
§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes Ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Administração forma de eleição semelhante a dos membros do Conselho Federal de Administração.
Art. 37 - Os Conselhos Regionais de Administração serão constituídos de nove (9) membros efetivos e de nove (9) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições (*).
Art. 38 - Os Conselhos Regionais de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
(*) Alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94.
CAPÍTULO II
Dos Fins
Art. 39 - Os Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador;
c) organizar e manter o registro dos Administradores;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administrador;
g) colaborar com os governos Federal, Estaduais e Municipais, bem assim, com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos Administradores.
CAPÍTULO III
Das Rendas
Art. 40 - A renda dos Conselhos Regionais de Administração será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) das anuidades, taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração e revalidados, trienalmente, por correção monetária oficial;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doação e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, empresas e instituições particulares;
e) provimento de multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros e da atribuição e competência
Art. 41 - Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu voto;
b) relatar matérias e processos quando designados pelo Presidente;
c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o conselho, quando eleitos; e
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.
CAPÍTULO V
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional
Art. 42 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, salvo as exceções previstas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após seres portadores da Carteira de Indentidade de Administrador expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Administração pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 43 - A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Administrador, numerada e assinada pelo presidente do Conselho Regional de Administração respectivo, da qual constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério de Educação e Cultura ou para os não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Administração que houver homologado a mesma e respectivas datas;
f) número de registro no Conselho Regional de Administração;
g) fotografia de frete 3x4, e impressão datiloscópica;
h) assinatura por inteiro e abreviada, se usar;
i) data de expedição da carteira.
Art. 44 - A Carteira Profissional de Administrador concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Administrador no território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Administração respectivo.
Art. 45 - A Carteira de Identidade de Administrador servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 46 - O registro de profissionais e a expedição de Carteiras estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 47 - O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano (*).
Art. 48 - As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano (*).
(*) Valores alterados por resoluções do CFA.
Art. 49 - As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Administração até 30 de março de cada ano, salvo a primeira que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.
Art. 50 - A habilitação para o exercício da profissão de Administrador, através de inscrição nos Conselhos Regionais de Administração ou, transitoriamente pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá de requerimento do interessado, instruído, alternativamente, com o diploma ou certificado devidamente registrados pelos órgãos competentes: prova de satisfação do requisito previsto na alínea "c" do artigo 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticados sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único - O pedido de registro fundado na alínea "c" ou no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 51 - A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Administrador e punível o infrator.
Art. 52 - O Conselho Regional de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispostos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos do exercício profissional do Administrador que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
c) suspensão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;
d) suspensão, até 1 (um) ano, do exercício da profissão do Administrador que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.
§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, institutos ou escritórios na infração das disposições da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilizadas na forma da lei.
§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos após a primeira, a multa será elevada ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 53 - O Conselho Regional de Administração representará junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, quanto ao provimento de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente qualificada.
Art. 54 - O Regimento do Conselho Federal de Administração regulará os processos de infrações, prazos e interposições de recursos.
CAPÍTULO VIII
Das Outras Disposições
Art. 55 - Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deliberarão com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.
Art. 56 - Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem observadas as disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração ficam classificados nas Categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.
Art. 57 - A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Administração serão previstos no regimento interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na forma da legislação em vigor.
Art. 58 - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.769, 1965, ou do Conselho Federal de Administração, e de acordo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia.
Art. 59 - Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho, funcionará como órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de Administração a Junta Executiva designada pelo Decreto nº 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste Regulamento.
§ 1º - A Junta Executiva promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.
§ 2º - A eleição de que trata o parágrafo anterior será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando todos os Administradores registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art. 60 - Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 61 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jarbas G. Passarinho
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