Código de Ética
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 253,
DE 30 DE MARÇO DE 2001
Aprova o Código de Ética Profissional do Administrador.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,
CONSIDERANDO que o estabelecimento de um Código de Ética para os profissionais da Administração, de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Administrador está expressamente citado na alínea "g", do artigo 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "g" do artigo 20 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência para a elaboração do Código de Ética cabe ao Conselho Federal de Administração,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Ética Profissional do Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um Código de Ética que reflita o novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento do País e da sociedade onde atua, e a
DECISÃO do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR (CEPA) que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, 144, de 19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de outubro de 1997.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ nº 0104720-5
RESOLUÇÃO CFTA 04/79
CÓDIGO DE ÉTICA
Tendo em vista a necessidade de atualização do Código de Ética dos Administradores, já que o que esteve em vigor criado em 1969, o Conselho Federal de Administração, através da resolução normativa número 04, aprovada em 7 de maio de 1979, criou este Código de Ética Profissional.
CAPÍTULO I
do Objetivo
Art. 1º - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo regular a conduta moral e profissional dos Administradores e indicar normas que devam inspirar as atividades profissionais e regular suas relações com a classe, com órgãos diretivos e fiscalizadores da profissão e, principalmente, com a sociedade.
Art. 2º - O Administrador tem uma obrigação contínua para com a ciência da Administração, em todas as suas áreas, devendo propugnar pela elevação dos padrões da profissão; para isso deverá procurar, sempre, novos modelos, descobrir a verdade e disseminar suas descobertas e criações, mantendo-se, ainda, bem informado do desenvolvimento no campo da Administração.
CAPÍTULO II
dos Deveres
Art. 3º - São deveres do Administrador:
1. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade;
2. Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, resguardando os interesses de seus clientes, mas sem jamais abrir mão de sua dignidade, suas prerrogativas e independência profissional;
3. Manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividades e de sua profissão;
4. Conservar independência na orientação técnica dos serviços e órgãos que lhe foram confiados;
5. Informar e orientar seus clientes, com respeito à situação real da empresa a que serve;
6. Informar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre circunstâncias adversas para os seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando as várias alternativas;
7. Emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e dos dados que obteve;
8. Renunciar ao posto, cargo ou emprego, se por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com seu trabalho, salvo se, dessa renúncia, resultar prejuízo ou risco para o cliente, hipótese em que deverá aguardar substituto;
9. Informar ao seu substituto tudo quanto se refira a seu cargo, emprego ou função, salvo os assuntos de natureza sigilosa ou confidencial, que ficarão a cargo do cliente;
10. Evitar declarações públicas ou pronunciamentos testemunhados sobre os motivos que o levaram à renúncia, salvo se, do silêncio, puder resultar prejuízo, desprestígio ou interpretação maliciosa, quanto à sua reputação profissional ou à sua classe;
11. Manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos da classe;
12. Recusar cargos, empregos ou funções, caso tenha consciência de que não dispõe de suficientes recursos técnicos para bem desempenhá-lo;
13. Citar o seu número de registro no respectivo Conselho Regional, após a sua assinatura em documentos referentes ao exercicio profissional.
CAPÍTULO III
das Proibições
Art, 4º - É vedado ao Administrador, enquanto no exercício de suas atividades profissionais:
1. Anunciar-se com excesso de qualificativos. É admitida a indicação de títulos possuídos, serviços e especializações;
2. Sugerir, pedir, solicitar, provocar ou induzir textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, mérito ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe e da profissão;
3. Assinar quaisquer documentos, planos, projetos e trabalhos Técnicos de que não tenha participado ou que tenham sido elaborados por leigos.
4. Facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
5. Exercer pessoalmente a profissão, quando impedido por decisão transitada em julgado;
6. Organizar ou manter sociedade com profissionais inidôneos ou sob forma não prevista em lei;
7. Estabelecer negociação ou entendimento com parte adversa à de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;
8. Recusar-se à prestação de contas de bens, numerários e documentos que lhes sejam confiados em razão de seu cargo, emprego ou função;
9. Interromper a prestação de serviço contratado, sem causa real;
10. Violar sigilo profissional.
CAPÍTULO IV
dos Honorários Profissionais
Art. 5º - A fixação de honorários deverá ocorrer em bases justas, levando-se em consideração, entre outros os seguintes elementos:
1. Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
2. A necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
3. As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
4. A situação econômico-financeira do cliente;
5. O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
6. A necessidade da locomoção na própria cidade, ou para outras cidades, do Estado ou do País;
7. Sua competência e seu renome profissional;
8. A maior ou menor oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo.
Art. 6º - O Administrador deverá obedecer, sempre, às tabelas de honorários, que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos órgãos da classe, como mínimos desejáveis de remuneração.
CAPÍTULOV
dos Deveres Especiais com Relação aos Colegas
Art. 7º - A conduta dos Administradores com relação aos colegas, será pautada nos princípios de apreço, solidariedade, consideração e de respeito mútuo.
Art. 8º - O recomendado no artigo anterior não implica em conivência nem induz tolerância para com os erros cometidos por terceiros ou por atos contrários às normas deste Código de Ética, ou das leis vigentes, ainda que praticadas por elementos não ligadas à classe.
Art. 9º - Com referencia aos colegas, o Administrador deverá:
a. Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
b. Recusar cargo, emprego ou função para substituir colega que dele se tenha afastado ou desistido, comprovadamente, por decoro, dignidade ou preservação dos interesses da classe ou da profissão;
c. Representar aos órgãos da classe o exercício ilegal da profissão, em entidades particular ou públicas;
d. Jamais emitir pronunciamentos sobre serviço profissional entregue a colegas, salvo para referencias elogiosas;
e. Evitar desentendimentos com colegas, usando sempre que necessário os órgãos da classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências.
CAPÍTULO VI
dos Deveres Especiais em Relação à Classe
Art. 10º - Os Administradores devem observar as seguintes normas com referência à classe:
a. Emprestar apoio moral, intelectual, material e financeiro à entidades de classe;
b. Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento das instituições divulgando tudo quanto de positivo conheça sobre ela;
e. Aceitar e desempenhar com zelo e eficiência quaisquer cargos ou funções nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, tenha que apresentá-la;
d. Representar perante as autoridades competentes sobre irregularidades ocorridas na administração das entidades de classe;
e. Jamais se servir de posição, cargo ou função, que desempenha no órgão da classe, em beneficio próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO VII
Diposições Finais
Art. 11º - A violação das normas contidas neste Código de Ética importam em falta grave, sujeitando os seus infratores às seguintes penalidades:
a. Advertência escrita, reservada;
b. Censura pública, na reincidência específica;
e. Multa, em bases fixadas pelo Conselho Federal de Administração e atualizadas anualmente;
d. Suspensão do exercício da profissão, por tempo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
e. Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato, para conhecimento de terceiros.
Art. 12º - A Administração do presente Código de Ética será feita pelo Conselho Federal de Administradores em segunda instância, e pelos Conselhos Regionais em primeira instância. Das decisões tomadas por esses Colegiados, caberá recurso com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior de Ética dos Administradores, na forma prevista pela Resolução n0 49/68.
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