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Lei
Nº 4.769, de 09 de setembro de 1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de
Administrador e dá outras providências (*) (**).
O
Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - O Grupo da Confederação Nacional das Profissões
Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões,
anexo à Consolidação das Leis do trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, é acrescido da
categoria profissional de Administrador (*).
Parágrafo
único - Terão os mesmos direitos e prerrogativas
dos bacharéis em Administração, para o provimento
dos cargos de Administrador (*) do Serviço Público
Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares
de Administração, após a revalidação
dos diplomas no Ministério da Educação, bem
como os que, embora não diplomados ou diplomados em outros
cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou
mais, de atividades próprias ao campo profissional do Administrador
(*).
Art.
2º - A atividade profissional de Administrador (*) será
exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a.pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria
em geral, chefia intermediária, direção superior;
b.pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação
e controle dos trabalhos nos campos da Administração,
como
administração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração
financeira, administração mercadológica,
administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou
aos quais sejam conexos.
Art.
3º - O exercício da profissão de Administrador
(*) é privativo:
a.dos
bacharéis em Administração Pública
ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino
superior, oficial, oficializado ou reconhecido,
cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação,
nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b.dos
diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração,
após a revalidação do diploma no Ministério
da Educação, bem como dos diplomados, até
a fixação do referido currículo, por cursos
de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c.dos
que, embora não diplomados nos termos das alíneas
anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino
médio, contem, na data da
vigência desta Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias
no campo profissional de Administrador (*) definido no art. 2º.
Parágrafo
único - A aplicação deste artigo não
prejudicará a situação dos que , até
a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de
Administrador (*) os quais gozarão de todos os direitos
e prerrogativas estabelecidas neste diploma legal.
Art.
4º - Na administração pública, autárquica,
é obrigatória, a partir da vigência desta
Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração,
para o provimento e exercício de cargos técnicos
de administração, ressalvados os direitos dos atuais
ocupantes de cargos de Administrador (*).
§
1º - Os cargos técnicos a que se refere este artigo
serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado
pela junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§
2º - A apresentação do diploma não dispensa
a prestação de concurso, quando exigido para o provimento
do cargo.
Art.
5º - Aos Bacharéis em Administração
é facultada a inscrição nos concursos, para
provimento das cadeiras de Administração, existentes
em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos
cursos de Administração.
Art.
6º - São criados o Conselho Federal de Administração
(CFA)(*) e os Conselhos Regionais de Administração
(CRAs)(*), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério
do Trabalho.
Art.
7º - O Conselho Federal de Administração (*),
com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por
finalidade:
a.propugnar
por uma adequada compreensão dos problemas administrativos
e sua racional solução;
b.orientar e disciplinar o exercício da profissão
de Administrador(*);
c.elaborar seu regimento interno;
d.dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e.examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f.julgar, em última instância, os recursos de penalidadesimpostas
pelo CRA;
g.votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa,
bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os
CRAs (*);
h.aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i.promover estudos e campanhas em prol da racionalização
administrativa do país.
Art.
8º - Os Conselhos Regionais de Administração(*),
com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão
por finalidade:
a.dar
execução às diretrizes formuladas pelo Conselho
Federal de Administração (*);
b.fiscalizar, na área da respectiva jurisdição,
o exercício da profissão de Administrador(*);
c.organizar e manter o registro de Administrador (*);
d.julgar as infrações e impor as penalidades referidas
nesta Lei;
e.expedir as carteiras profissionais dos Administradores(*);
f.elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação
pelo CFA (*).
Art.
9º - O Conselho Federal de Administração (*)
compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que
satisfaçam as exigências desta Lei, e será
constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes
quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio
secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões
(**).
Parágrafo
único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos,
assim como dos membros suplentes, serão necessariamente
bacharéis em Administração, saldo nos Estados
em que, por motivos relevantes, isto não seja possível.
Art.
10º - A renda do CFA(*) é constituída de:
a.vinte
por cento (20%) da renda bruta dos CRAs(*), com exceção
dos legados, doações ou subvenções;
b.doações e legados;
c.subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
ou de empresas e instituições privadas;
d.rendimentos patrimoniais;
e.rendas eventuais.
Art.
11º - Os Conselhos Regionais de Administração(*)
com até doze mil Administradores inscritos, em gozo de
seus direitos profissionais, serão constituídos
de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma
forma estabelecida para o Conselho Federal(**).
§
1º - Os Conselhos Regionais de Administração
com número de Administradores inscritos superior ao constante
do caput deste artigo poderão, através de deliberação
da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica,
criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente
para cada contingente de três mil Administradores excedente
de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil (**).
Art. 12º - A renda dos CRAs (*) será constituída
de:
a.oitenta
por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo CFA e revalidada
trienalmente;
b.rendimentos patrimoniais;
c.doações e legados;
d.subvenções e auxílios dos Governo Federal,
Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas e instituições
particulares;
e.provimento das multas aplicadas;
f.rendas eventuais.
Art.
13º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Administração(*) serão de quatro
anos, permitida uma reeleição (**).
Parágrafo
único - A renovação dos mandatos dos membros
dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um
terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio
(**).
Art.
14 - Só poderão exercer a profissão de Administrador
(*) os profissionais devidamente registrados nos CRAs (*), pelos
quais será expedida a carteira profissional.
§
1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o
exercício da profissão de Administrador (*).
§
2º - A carteira profissional servirá de prova para
fins de exercício profissional, de carteira de identidade
e terá fé em todo o território nacional.
Art.
15 - Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs(*) as
empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades de Administrador (*), enunciadas
nos termos deste Lei.
Parágrafo
único - O registro a que se refere este artigo será
feito gratuitamente pelos CRAs (*).
Art.
16º - Os Conselhos Regionais de Administração
(*) aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos
desta Lei, as quais poderão ser:
a.multa
de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior
salário mínimo vigente no País aos infratores
de qualquer artigo;
b.suspensão de seis meses a um ano ao profissional que
demonstrar incapacidade técnica no exercício da
profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c.suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no
âmbito de sua atuação, for responsável,
na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo,
em
parecer ou outro documento que assinar.
Parágrafo
único - No caso de reincidência da mesma infração,
praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira,
além da aplicação da multa em dobro, será
determinado o cancelamento do registro profissional.
Art.
17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais de
Administradores(*) cooperarão com o CFA(*) para a divulgação
das modernas técnicas de Administração, no
exercício da profissão.
Art.
18 - Para promoção das medidas preparatórias
à execução desta Lei, será constituída
por decreto do Presidente da República, dentro de 30 dias,
uma junta
Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP,
ocupantes de cargos de Administrador (*); de dois bacharéis
em Administração, indicados pela Fundação
Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração,
representantes das Universidades que mantenham curso superior
de Administração, um dos quais indicado pela Fundação
Universidade de Brasília e os outros dois por
indicação do Ministro da Educação.
Parágrafo
único - Os representantes de que trata este artigo serão
indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
Art.
19 - À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:
a.elaborar
o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo 1a
aprovação do Presidente da República;
b.proceder ao registro, como Administrador (*), dos que o requererem,
nos termos do art. 3º;
c.estimular a iniciativa dos Administradores(*) na criação
de Associações Profissionais e Sindicatos;
d.promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização
das primeiras eleições para a formação
do Conselho Federal de Administração (CFA) (*) e
dos
Conselhos Regionais de Administração (CRAs) (*).
§
1º - Será direta a eleição de que trata
a alínea "d" deste artigo, nela votando todos
os que foram registrados, nos termos da alínea "b".
§
2º - Ao formar-se o CFA (*), será extinta a Junta
Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por ele
absorvidos.
Art.
20 - O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços
municipais, às empresas privadas e às autarquias
e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios,
após a comprovação, pelos Conselhos de Administração,
da
existência, nos Municípios em que esses serviços,
empresas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede,
de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente
para o atendimento nas funções que lhes são
próprias.
Art.
21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de setembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H.Castelo
Branco
Arnaldo
Sussekind
(*)
- nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº
7.321, de
13/06/85 - D.O.U. 27/06/85.
(**)
- nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº
8.873, de
26/04/94 - D.O.U. 27/04/94.
Decreto
Nº 61.934 de 22 de dezembro de 1967
Dispõe sobre a regularização do exercício
da profissão de Administrador, de acordo com a Lei nº
4.769, de 09 de setembro de 1965 e da as seguintes providências.
O
Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 83, item II, da constituição
e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de
09 de setembro de 1965, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa,
assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
que dispõe sobre o exercício da profissão
liberal de Administrador e a constituição do Conselho
Regional de Administração e dos Conselhos Regionais.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da independência
e 79º da República.
A.
Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO
DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE REGULA O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR
TÍTULO
I
Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I
Do Administrador
Art.
1º - O desempenho das atividades de Administração,
em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão
liberal de Administrador, de nível superior.
Art. 2º - A designação profissional e o exercício
da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação
Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro
de Atividades e Profissões anexo à Consolidação
das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, são privativos:
dos bacharéis em Administração diplomados
no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados
ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho
Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação
do referido currículo, tenham sido diplomados por cursos
de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos;
dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração,
após a revalidação do diploma no Ministério
da Educação e Cultura.
Dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas
anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores de ensino
médio, contassem em 13 de setembro de 1965, pelo menos
cinco anos de atividades próprias no campo profissional
de Administrador definido neste Regulamento.
Parágrafo Único - É ressalva a situação
dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Administrador
no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal,
aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas
previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO
II
Do
Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º - A atividade profissional do Administrador, como
profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação
de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação
e controle dos trabalhos nos campos de administração
geral, como administração e seleção
de pessoal, organização, análise, métodos
e programas de trabalho, orçamento, administração
de material e financeira, administração mercadológica,
administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem
ou com os quais sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de Administrador
do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal,
Autárquico, sociedades de Economia Mista, empresas estatais,
paraestatais e privadas, em que fique expresso e \declarado o
título do cargo sejam conexos;
d) o exercício de funções de chefia ou direção,
intermediária ou superior assessoramento e consultoria
em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração
pública ou de entidades privadas, cujas atribuições
envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos
inerentes às técnicas de administração;
e) o magistério em matérias técnicas do campo
da administração e organização.
Parágrafo Único - A aplicação do disposto
nas alíneas "c", "d" e "e"
não prejudicará a situação dos atuais
ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive
de direção, chefia, assessoramento e consultoria
no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto
os exercem.
Art. 4º - Na Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória,
para o provimento e exercício de cargos de Administrador,
a apresentação de diploma de Bacharel em Administração
ou a comprovação de que o candidato adquiriu os
mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas "a"
a "c" do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 2º
deste Regulamento.
Parágrafo Único - A apresentação do
diploma não dispensa a prestação de concurso
para o provimento do cargo, quando o exija a lei.
Art. 5º - No caso de insuficiência de Administradores,
comprovada por falta de inscrição em recrutamento
ou seleção pública, poderão os órgãos
públicos, autárquicos ou sociedades de economia
mista, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar ao Conselho
Regional de sua jurisdição licença para o
exercício da profissão de Administrador por pessoa
não habilitada, portadora de diploma de curso superior.
§ 1º - A licença será concedida por período
de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação,
se comprovada ainda a insuficiência de Administradores.
§ 2º - A licença referida neste artigo vigorará
exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada,
proibida expressamente a transferência para outro Município.
Art. 6º - Os documentos referentes à ação
profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento,
serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Administradores,
devidamente registrados na forma em que dispuser este Regulamento,
salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo Único - É obrigatória a
citação do número de registro no Conselho
Regional após a assinatura.
Art. 7º - As autoridades federais, estaduais e municipais,
bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente
exigir a assinatura do Administrador devidamente registrado, nos
documentos mencionados no art. 3º deste Regulamento exceto
quando se tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes
do cargo público respectivo.
Art. 8º - O Conselho Federal de Administração
e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante
denúncias das autoridades judiciais ou administrativas,
promoverão a responsabilidade do Administrador nos casos
de dolo, fraude ou má fé, adotando as providências
cabíveis à manutenção de um sadio
ambiente profissional, sem prejuízo da ação
administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO
III
Do
Exercício Profissional
Art. 9º - Para o exercício da profissão de
Administrador é obrigatória a apresentação
da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho
Regional de Administração, juntamente com prova
de estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 10 - A falta do registro torna ilegal e punível o
exercício da profissão de Administrador.
Art. 11 - O exercício profissional de que trata este Regulamento
será fiscalizado pelos competentes Conselho Regionais e
pelo Conselho Federal de Administração, aos quais
cabem a orientação e disciplina do exercício
da profissão de Administrador em todo o território
nacional.
CAPÍTULO
IV
Da
Sociedade entre Profissionais
Art. 12 - As sociedades de prestação de serviços
profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão
se constituir ou funcionar sob responsabilidade de Administrador,
devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - O Administrador ou os Administradores, que fizerem
parte das sociedades mencionadas neste Artigo, responderão,
individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas
Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º - As Sociedades a que alude este Artigo são
obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho
Regional da área de sua atuação, e nos de
tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes
quaisquer alterações ou ocorrências posteriores
nos seus atos constitutivos.
Art. 13 - As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se
adaptarem às exigências contidas neste capítulo,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
deste Regulamento.
TÍTULO
II
Do
Conselho Federal de Administração
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art.
14 - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos
Regionais de Administração dos Estados e Territórios,
criados pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, constituem
em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia técnica, administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social, sob denominação de Conselho Federal de Administração,
com o subtítulo de Regional, com a designação
da região quando for o caso.
Art.
15 - A Autarquia Conselhos Federal de Administração,
no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderão ser requisitados,
na forma da Lei, servidores da Administração Pública,
direta ou indireta, para servirem ao Conselho Federal de Administração,
ou em seu conjunto, os quais não perderão sua condição
de funcionários públicos.
Art.
16 - O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil.
Art.
17 - A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho
Federal e de cada Conselho Regional de Administração
caberá aos respectivos Presidentes.
Parágrafo Único - Até 31 de março
do exercício seguinte àquele a que se refiram, as
prestações de contas dos Conselhos Regionais de
Administração, depois de apreciadas pelos respectivos
Plenários serão encaminhadas ao Conselho Federal
de Administração, o qual as apresentará com
o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação
de contas, apreciada pelo respectivo Plenário, à
Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art.
18 - As entidades sindicais, associações profissionais
e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Administração para a divulgação
das modernas técnicas de administração e
dos processos de racionalização administrativa do
País.
Art.
19 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos
citados celebrarão acordos ou convênios de assistência
técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interesse
nacional, a ampliação e a intensificação
dos estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento
dos Administradores.
CAPÍTULO
II
Da Finalidade, Sede e Foro
Art.
20 - O Conselho Federal de Administração, com sede
e foro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas
administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão
de Administrador;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f) julgar em última instância, os recursos de penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais de Administração;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa,
bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os
Conselhos Regionais de Administração;
h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da Autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização
administrativa do País.
CAPÍTULO
III
Da Composição
Art.
21 - O Conselho Federal de Administração, compor-se-á
de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as
exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965,
e terá a seguinte constituição:
a) Nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos
e das associações profissionais de Administradores
que, por sua vez elegerão dentre si o seu Presidente(*);
b) Nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos (*).
Parágrafo Único - Dois terços, pelo menos,
dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão
necessariamente bacharéis em Administração,
salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não
seja possível.
CAPÍTULO
IV
Dos Mandatos e das Eleições
Art.
22 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Administração
e dos respectivos suplentes serão de três (3) anos,
podendo ser renovados(*).
Art.
23 - Na primeira eleição que se realizar, na forma
deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Administração
e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandatos
de 1 (um) ano; 3 (três) mandatos de 2 (dois) anos; e 3 (três)
mandatos de 3 (três) anos;
Parágrafo Único - A renovação do terço
dos membros do Conselho Federal de Administração
e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente(*).
Art.
24 - As eleições dos membro do Conselho Federal
de Administração e dos respectivos suplentes serão
realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes
dos sindicatos e das Associações Profissionais de
Administradores existentes no Brasil devidamente registrados no
Ministério do Trabalho e Previdência Social(*).
Art.
25 - A convocação para as eleições
a que se refere o artigo anterior será feita pelo Conselho
Federal de Administração, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, antes do término do mandato(*).
Art.
26 - A Assembléia de Representantes Eleitorais, constituída
nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação
coma presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de
seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois,
com a presença de qualquer número de representantes
credenciados(*).
§ 1º - A Assembléia a que se refere este artigo
será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração,
ou seu substituto legal, e presididas por um de seus membros,
eleito entre eles(*).
§ 2º - O Conselho Federal de Administração
baixará e publicará normas para as eleições.
Art.
27 - Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste Regulamento
credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatoriamente,
associados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários(*).
(*) alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94
Art.
28 - O membro do Conselho Federal de Administração
que faltar, sem prévia licença, a três sessões
ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas,
no período de um ano, perderá, automaticamente o
mandato.
Art.
29 - Os membros do Conselho Federal de Administração
poderão ser licenciados, por deliberação
do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento
de força maior.
Parágrafo Único - Concedida a licença de
que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho
convocar o respectivo suplente.
Art.
30 - O Conselho Federal de Administração terá
como órgão deliberativo o Plenário e como
órgão executivo a Presidência e os que forem
criados para a execução dos serviços técnicos
ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições.
Art.
31 - A estrutura administrativa do Conselho Federal de Administração
será fixada em Regulamento Interno.
CAPÍTULO
VI
Das Rendas
Art.
32 - A renda do Conselho Federal de Administração
é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais
de Administração, com exceção dos
legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos governos Federal, Estaduais e
Municipais ou de Empresas e Instituições Privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO
VII
Do Presidente
Art.
33 - O Presidente do Conselho Federal de Administração
será eleito Plenário, na sua primeira reunião,
dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo
ser reeleito, condicionando-se sempre o mandato presidencial ao
respectivo mandato como conselheiro.
Parágrafo Único - As eleições subseqüentes
far-se-ão na primeira sessão após a posse
do terço renovado.
Art.
34 - É da competência do Presidente:
a) administrar e representar legalmente o Conselho Federal de
Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devam
seu submetidos à deliberação do Plenário
ou não;
e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho;
f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante autorização
do Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos
juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar
pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o relatório anual das
atividades; e
l) adotar as providências que se fizerem necessárias
aos interesses do Conselho Federal de Administração.
Art. 35 - O Conselho Federal de Administração terá
um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições
do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas
e impedimentos.
TÍTULO
III
Dos Conselhos Regionais de Administração
CAPÍTULO I
Da Organização e Jurisdição
Art.
36 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRA)
serão organizados pelo Conselho Federal de Administração,
que lhes promoverá a instalação em cada um
dos Estados, Territórios e no distrito Federal.
§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades
da federação, número de profissionais bastante
para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo,
poderão os Conselhos Regionais existentes Ter jurisdição
extensiva a outros Estados e Territórios.
§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos
suplentes dos Conselhos Regionais de Administração
forma de eleição semelhante a dos membros do Conselho
Federal de Administração.
Art. 37 - Os Conselhos Regionais de Administração
serão constituídos de nove (9) membros efetivos
e de nove (9) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida
para o órgão federal, para mandatos idênticos
e em igualdade de condições (*).
Art. 38 - Os Conselhos Regionais de Administração
terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições
idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
(*) Alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/94.
CAPÍTULO
II
Dos Fins
Art.
39 - Os Conselhos Regionais de Administração, com
sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas
pelo Conselho Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição,
o exercício da profissão de Administrador;
c) organizar e manter o registro dos Administradores;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas
na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste
Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação
pelo Conselho Federal de Administrador;
g) colaborar com os governos Federal, Estaduais e Municipais,
bem assim, com as empresas de economia mista e privadas no âmbito
de suas finalidades e no propósito de manter elevado o
prestígio profissional dos Administradores.
CAPÍTULO
III
Das Rendas
Art.
40 - A renda dos Conselhos Regionais de Administração
será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) das anuidades, taxas e emolumentos
de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração
e revalidados, trienalmente, por correção monetária
oficial;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doação e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista,
empresas e instituições particulares;
e) provimento de multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO
IV
Dos Conselheiros e da atribuição e competência
Art.
41 - Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração
incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu voto;
b) relatar matérias e processos quando designados pelo
Presidente;
c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados
pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o conselho, quando eleitos; e
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções
do Conselho.
CAPÍTULO
V
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional
Art.
42 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só
poderão exercer legalmente a profissão, salvo as
exceções previstas na Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, mediante prévio registro de seus diplomas
ou certificados nos órgãos competentes e após
seres portadores da Carteira de Indentidade de Administrador expedida
inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos
Conselhos Regionais de Administração pelo Conselho
sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 43 - A todo profissional devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Administrador,
numerada e assinada pelo presidente do Conselho Regional de Administração
respectivo, da qual constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou e
número de registro no Ministério de Educação
e Cultura ou para os não Bacharéis indicação
do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição,
bem como o número da Resolução do Conselho
Federal de Administração que houver homologado a
mesma e respectivas datas;
f) número de registro no Conselho Regional de Administração;
g) fotografia de frete 3x4, e impressão datiloscópica;
h) assinatura por inteiro e abreviada, se usar;
i) data de expedição da carteira.
Art. 44 - A Carteira Profissional de Administrador concede ao
respectivo portador o direito de exercer a profissão de
Administrador no território nacional, pagos os emolumentos
e anuidades devidas ao Conselho Regional de Administração
respectivo.
Art. 45 - A Carteira de Identidade de Administrador servirá
de prova para fim de exercício da profissão e, como
Carteira de Identidade oficial, terá fé pública
em todo o território nacional.
Art. 46 - O registro de profissionais e a expedição
de Carteiras estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem
arbitradas pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 47 - O profissional registrado é obrigado a pagar,
ao respectivo Conselho Regional de Administração,
uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário mínimo
vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de
janeiro de cada ano (*).
Art. 48 - As empresas, entidades, institutos e escritórios
de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem
legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco)
salários mínimos vigentes em Brasília, Distrito
Federal, no mês de janeiro de cada ano (*).
(*) Valores alterados por resoluções do CFA.
Art. 49 - As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho
Regional de Administração até 30 de março
de cada ano, salvo a primeira que deverá ser paga no ato
da inscrição do registro.
Art. 50 - A habilitação para o exercício
da profissão de Administrador, através de inscrição
nos Conselhos Regionais de Administração ou, transitoriamente
pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da Lei
nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá de requerimento
do interessado, instruído, alternativamente, com o diploma
ou certificado devidamente registrados pelos órgãos
competentes: prova de satisfação do requisito previsto
na alínea "c" do artigo 2º deste Regulamento,
inclusive cópias de trabalhos autenticados sob a responsabilidade
da direção dos órgãos próprios;
ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965,
cargo de Administrador no Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único - O pedido de registro fundado na
alínea "c" ou no parágrafo único
do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido
dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação.
CAPÍTULO
VII
Das Penalidades
Art.
51 - A falta do competente registro, bem como do pagamento da
anuidade ao Conselho Regional de Administração torna
ilegal o exercício da profissão de Administrador
e punível o infrator.
Art. 52 - O Conselho Regional de Administração aplicará
as seguintes penalidades aos infratores dos dispostos da Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento)
do maior salário mínimo vigorante no País,
aos infratores dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos do exercício
profissional do Administrador que, no âmbito de sua atuação,
for responsável na parte técnica, por falsidade
de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
c) suspensão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profissional
que demonstre incapacidade técnica no exercício
da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;
d) suspensão, até 1 (um) ano, do exercício
da profissão do Administrador que agir sem decoro ou ferir
a ética profissional.
§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades,
institutos ou escritórios na infração das
disposições da Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis
ou dependentes, serão estas responsabilizadas na forma
da lei.
§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração,
praticada dentro de 5 (cinco) anos após a primeira, a multa
será elevada ao dobro e será determinado o cancelamento
do registro profissional.
Art. 53 - O Conselho Regional de Administração representará
junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, quanto ao
provimento de cargos privativos de Bacharel em Administração
por pessoa não devidamente qualificada.
Art. 54 - O Regimento do Conselho Federal de Administração
regulará os processos de infrações, prazos
e interposições de recursos.
CAPÍTULO
VIII
Das Outras Disposições
Art.
55 - Os Conselhos Federal e Regionais de Administração
deliberarão com a presença mínima de metade
de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade
no desempate.
Art. 56 - Para efeito de concessão da gratificação
pela participação em órgão de deliberação
coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente
comparecerem observadas as disposições do Decreto
nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Administração ficam
classificados nas Categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento,
com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.
Art. 57 - A estrutura e os serviços administrativos do
Conselho Federal de Administração serão previstos
no regimento interno e o respectivo Quadro de Pessoal será
criado na forma da legislação em vigor.
Art. 58 - O Ministério do Trabalho e Previdência
Social, mediante requisição do Presidente da Junta
Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.769,
1965, ou do Conselho Federal de Administração, e
de acordo com as disponibilidades de recursos próprios,
colaborará para a implantação dos serviços
da Autarquia.
Art. 59 - Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho,
funcionará como órgão deliberativo e executivo
do Conselho Federal de Administração a Junta Executiva
designada pelo Decreto nº 58.670, de 20 de junho de 1966,
com todas as prerrogativas da Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, e deste Regulamento.
§ 1º - A Junta Executiva promoverá, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da publicação do presente Regulamento, eleições
para o primeiro Conselho.
§ 2º - A eleição de que trata o parágrafo
anterior será direta e realizada em Brasília, Distrito
Federal, nela votando todos os Administradores registrados pela
Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965.
Art. 60 - Na execução deste Regulamento, os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 61 - O presente Regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jarbas
G. Passarinho

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