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RESOLUÇÃO
NORMATIVA CFA Nº 253,
DE 30 DE MARÇO DE 2001
Aprova
o Código de Ética Profissional do Administrador.
O
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência
que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965,
e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de
dezembro de 1967, e,
CONSIDERANDO
que o estabelecimento de um Código de Ética para
os profissionais da Administração, de forma a regular
a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar
o exercício das atividades profissionais, é matéria
de alta relevância para o exercício profissional,
CONSIDERANDO
que o Código de Ética Profissional do Administrador
está expressamente citado na alínea "g",
do artigo 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965,
e na alínea "g" do artigo 20 do Decreto nº
61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO
que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência
para a elaboração do Código de Ética
cabe ao Conselho Federal de Administração,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização do Código de
Ética Profissional do Administrador, aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de um Código de Ética
que reflita o novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento
do País e da sociedade onde atua, e a
DECISÃO
do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28
de março de 2001,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
ADMINISTRADOR (CEPA) que a esta acompanha.
Art.
2º Esta Resolução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Resoluções
Normativas CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, 144, de
19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de outubro de 1997.
Adm.
Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ nº 0104720-5
RESOLUÇÃO CFTA 04/79
CÓDIGO
DE ÉTICA
Tendo
em vista a necessidade de atualização do Código
de Ética dos Administradores, já que o que esteve
em vigor criado em 1969, o Conselho Federal de Administração,
através da resolução normativa número
04, aprovada em 7 de maio de 1979, criou este Código de
Ética Profissional.
CAPÍTULO
I
do Objetivo
Art.
1º - O presente Código de Ética Profissional
tem por objetivo regular a conduta moral e profissional dos Administradores
e indicar normas que devam inspirar as atividades profissionais
e regular suas relações com a classe, com órgãos
diretivos e fiscalizadores da profissão e, principalmente,
com a sociedade.
Art.
2º - O Administrador tem uma obrigação contínua
para com a ciência da Administração, em todas
as suas áreas, devendo propugnar pela elevação
dos padrões da profissão; para isso deverá
procurar, sempre, novos modelos, descobrir a verdade e disseminar
suas descobertas e criações, mantendo-se, ainda,
bem informado do desenvolvimento no campo da Administração.
CAPÍTULO
II
dos Deveres
Art.
3º - São deveres do Administrador:
1.
Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade;
2. Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor,
resguardando os interesses de seus clientes, mas sem jamais abrir
mão de sua dignidade, suas prerrogativas e independência
profissional;
3. Manter sigilo sobre tudo o que souber em função
de suas atividades e de sua profissão;
4. Conservar independência na orientação técnica
dos serviços e órgãos que lhe foram confiados;
5. Informar e orientar seus clientes, com respeito à situação
real da empresa a que serve;
6. Informar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito,
sobre circunstâncias adversas para os seus negócios,
sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções
e apontando as várias alternativas;
7. Emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas
somente depois de estar seguro das informações que
tem e dos dados que obteve;
8. Renunciar ao posto, cargo ou emprego, se por qualquer forma,
tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança
para com seu trabalho, salvo se, dessa renúncia, resultar
prejuízo ou risco para o cliente, hipótese em que
deverá aguardar substituto;
9. Informar ao seu substituto tudo quanto se refira a seu cargo,
emprego ou função, salvo os assuntos de natureza
sigilosa ou confidencial, que ficarão a cargo do cliente;
10. Evitar declarações públicas ou pronunciamentos
testemunhados sobre os motivos que o levaram à renúncia,
salvo se, do silêncio, puder resultar prejuízo, desprestígio
ou interpretação maliciosa, quanto à sua
reputação profissional ou à sua classe;
11. Manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência
de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da
profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta
aos órgãos da classe;
12. Recusar cargos, empregos ou funções, caso tenha
consciência de que não dispõe de suficientes
recursos técnicos para bem desempenhá-lo;
13. Citar o seu número de registro no respectivo Conselho
Regional, após a sua assinatura em documentos referentes
ao exercicio profissional.
CAPÍTULO
III
das Proibições
Art,
4º - É vedado ao Administrador, enquanto no exercício
de suas atividades profissionais:
1.
Anunciar-se com excesso de qualificativos. É admitida a
indicação de títulos possuídos, serviços
e especializações;
2. Sugerir, pedir, solicitar, provocar ou induzir textos de publicidade
que resultem em propaganda pessoal de seu nome, mérito
ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo
ou missão, em nome da classe e da profissão;
3. Assinar quaisquer documentos, planos, projetos e trabalhos
Técnicos de que não tenha participado ou que tenham
sido elaborados por leigos.
4. Facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão
a terceiros, não habilitados ou impedidos;
5. Exercer pessoalmente a profissão, quando impedido por
decisão transitada em julgado;
6. Organizar ou manter sociedade com profissionais inidôneos
ou sob forma não prevista em lei;
7. Estabelecer negociação ou entendimento com parte
adversa à de seu cliente, sem sua autorização
ou conhecimento;
8. Recusar-se à prestação de contas de bens,
numerários e documentos que lhes sejam confiados em razão
de seu cargo, emprego ou função;
9. Interromper a prestação de serviço contratado,
sem causa real;
10. Violar sigilo profissional.
CAPÍTULO
IV
dos Honorários Profissionais
Art.
5º - A fixação de honorários deverá
ocorrer em bases justas, levando-se em consideração,
entre outros os seguintes elementos:
1.
Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância
dos trabalhos a executar;
2. A necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros
trabalhos paralelos;
3. As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
4. A situação econômico-financeira do cliente;
5. O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário
ou permanente;
6. A necessidade da locomoção na própria
cidade, ou para outras cidades, do Estado ou do País;
7. Sua competência e seu renome profissional;
8. A maior ou menor oferta de trabalho no mercado em que estiver
competindo.
Art.
6º - O Administrador deverá obedecer, sempre, às
tabelas de honorários, que, a qualquer tempo, venham a
ser baixadas pelos órgãos da classe, como mínimos
desejáveis de remuneração.
CAPÍTULOV
dos Deveres Especiais com Relação aos Colegas
Art.
7º - A conduta dos Administradores com relação
aos colegas, será pautada nos princípios de apreço,
solidariedade, consideração e de respeito mútuo.
Art.
8º - O recomendado no artigo anterior não implica
em conivência nem induz tolerância para com os erros
cometidos por terceiros ou por atos contrários às
normas deste Código de Ética, ou das leis vigentes,
ainda que praticadas por elementos não ligadas à
classe.
Art.
9º - Com referencia aos colegas, o Administrador deverá:
a.
Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer
modo desabonadoras;
b. Recusar cargo, emprego ou função para substituir
colega que dele se tenha afastado ou desistido, comprovadamente,
por decoro, dignidade ou preservação dos interesses
da classe ou da profissão;
c. Representar aos órgãos da classe o exercício
ilegal da profissão, em entidades particular ou públicas;
d. Jamais emitir pronunciamentos sobre serviço profissional
entregue a colegas, salvo para referencias elogiosas;
e. Evitar desentendimentos com colegas, usando sempre que necessário
os órgãos da classe para dirimir dúvidas
e solucionar pendências.
CAPÍTULO
VI
dos Deveres Especiais em Relação à Classe
Art.
10º - Os Administradores devem observar as seguintes normas
com referência à classe:
a.
Emprestar apoio moral, intelectual, material e financeiro à
entidades de classe;
b. Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional
e do aperfeiçoamento das instituições divulgando
tudo quanto de positivo conheça sobre ela;
e. Aceitar e desempenhar com zelo e eficiência quaisquer
cargos ou funções nas entidades de classe, justificando
sua recusa quando, em caso extremo, tenha que apresentá-la;
d. Representar perante as autoridades competentes sobre irregularidades
ocorridas na administração das entidades de classe;
e. Jamais se servir de posição, cargo ou função,
que desempenha no órgão da classe, em beneficio
próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO
VII
Diposições Finais
Art.
11º - A violação das normas contidas neste
Código de Ética importam em falta grave, sujeitando
os seus infratores às seguintes penalidades:
a.
Advertência escrita, reservada;
b. Censura pública, na reincidência específica;
e. Multa, em bases fixadas pelo Conselho Federal de Administração
e atualizadas anualmente;
d. Suspensão do exercício da profissão, por
tempo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual período, se persistirem as condições
motivadoras da punição;
e. Cancelamento do registro profissional e divulgação
do fato, para conhecimento de terceiros.
Art.
12º - A Administração do presente Código
de Ética será feita pelo Conselho Federal de Administradores
em segunda instância, e pelos Conselhos Regionais em primeira
instância. Das decisões tomadas por esses Colegiados,
caberá recurso com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior
de Ética dos Administradores, na forma prevista pela Resolução
n0 49/68.

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